Cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente é inconstitucional

TRU do TRF 4 decidiu por maioria de votos pela inconstitucionalidade do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente.

Descritivo e texto legal

Cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente é inconstitucional

A Turma Regional de Uniformização (TRU) do TRF 4 entendeu pela inconstitucionalidade do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente e decidiu, por maioria de votos, pela inconstitucionalidade do Art.26, §2º, III, da EC103/19, fixando com isso, a seguinte tese:

“O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.”

“Cálculo da aposentadoria por incapacidade é uma ofensa a vários princípios”

O acórdão destacou ofensa a vários princípios constitucionais e previdenciários, entre eles:

  • Princípio da Isonomia;
  • Princípio da Proporcionalidade;
  • Princípio da Razoabilidade;
  • Distributividade e Seletividade;
  • Princípio da Irredutibilidade do valor dos benefícios.

EC103/19 e o cálculo da aposentadoria por Incapacidade permanente

A EC103/19 prevê que o cálculo da Aposentadoria por Incapacidade permanente, deverá ser da seguinte forma:

  • 60% do salário de benefício, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 (para homens) ou 15 (para mulheres).
  • 100% do salário de benefício em caso de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

Cálculo por incapacidade temporária X cálculo da aposentadoria por Incapacidade permanente

Assim, Com a EC103/19, houve uma discrepância enorme no que se refere ao cálculo do auxílio por incapacidade temporária em comparação a aposentadoria por invalidez não acidentária.

O auxílio por incapacidade temporária é calculado da seguinte forma:

91% do salário de benefício – limitado à média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição ou dos existentes se inferiores a 12 (regra aplicável desde a Lei 13135/15, em 18/06/2015).

O que significa dizer que, desproporcionalmente, o auxílio por incapacidade temporária, muitas vezes, é pago em valor consideravelmente maior frente a um benefício por incapacidade permanente.

O problema do cálculo por incapacidade temporária

O segurado por incapacidade temporária, que provavelmente poderá voltar ao trabalho após o fim da incapacidade (que é menos grave), vai receber um valor maior do que aquele segurado que está incapaz, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência e supostamente possui um quadro de irreversibilidade da incapacidade, ou seja, uma situação muito mais grave.

Quanto mais nós, Previdenciaristas, propormos esse tipo de ação, de revisão do cálculo por incapacidade permanente, mais os tribunais analisarão com cuidado a questão, podendo com isso, virar uma ação direta de inconstitucionalidade.
Agora é a hora de unirmos ainda mais as nossas forças!

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2022-05-21T15:43:58-03:00
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