Aposentado no serviço público pode ter revisão do valor?

Eu aposentei no serviço público com valor muito abaixo do que previa. Tenho direito a alguma revisão?

Descritivo e texto legal

A aposentadoria é um direito constitucionalmente garantido a todos. No caso de servidores públicos, a previsão encontra-se no artigo 40, parágrafo 4º, incisos II e III e dos trabalhadores vinculados ao regime da CLT, no artigo 201 da Carta Magna.

As grandes mudanças em matéria de aposentadoria iniciaram em 16/12/1998, quando da vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998 (EC 20/98). Seguiram a essa, as Emendas Constitucionais nos. 41/2003 e 47/2005.

A paridade, que é o direito do servidor público em receber os mesmos reajustes e demais direitos pertinentes dos servidores da ativa. Antes da EC 20/98, a paridade de proventos estava prevista no art. 40, §4º da CF/88, nos seguintes termos:

  • § 4º – Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

Após a EC 20/98, a regra da paridade ficou no artigo 40, §3º, in verbis:

  • § 3º – Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

A paridade teve seu fim, na regra geral do art. 40 com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, que deu nova redação ao §3º (cuja leitura deve ser interpretada juntamente com o §17, conforme determinou o §1º):

  • § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

Foram as EC 41/2003 e 47/2005 que retiraram a integralidade e a paridade de reajustes para as aposentadorias no RGPS.

Para os servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.2003 e cumprirem as regras de transição trazidas nas referidas emendas, foi garantido o direito ao cálculo anterior, com integralidade e paridade. Não seria razoável exigir do servidor o cumprimento do requisito mais gravoso e ainda ter que se submeter a nova regra de cálculo das normas permanentes.

Assim, há casos em que o aposentado tem sim direito a retificação de proventos de aposentadoria e cobrança das diferenças!

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2022-05-21T15:59:25-03:00
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