Atividades concomitantes: STJ aprovou a revisão

Depois de 2 anos de análise, o STJ aprovou a revisão de atividades concomitantes. Veja como isso vai afetar os trabalhadores.

Descritivo e texto legal

STJ aprovou a revisão de atividades concomitantes

Desde 2020 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estuda a possibilidade de somar as contribuições de atividades concomitantes para o cálculo dos benefícios do INSS.

Nessa semana, o STJ aprovou a revisão das atividades concomitantes, o que foi uma decisão favorável aos contribuintes do INSS.

Mas antes que a gente prossiga com a matéria, vamos entender exatamente o que é essa revisão e como ela vai afetar os trabalhadores.

O que é a revisão das atividades concomitantes?

A Lei 13.846/2019, que foi editada em 18/06/2019, fez algumas alterações em relação ao cálculo dos benefícios de quem exerce atividades concomitantes, ou seja, mais de uma atividade remunerada ao mesmo tempo.

Sendo assim, a lei passou a prever a soma integral das contribuições. Isso significa que o trabalhador que desempenhou atividades concomitantes e teve o benefício assegurado antes de 18/06/2019, pode ter direito a essa revisão.

Como era feito o antigo cálculo das atividades concomitantes?

Antes da revisão, quando existiam contribuições concomitantes, o INSS dividia as duas atividades em primária e secundária.

  • A atividade primária era aquela que possuía maior tempo de contribuição e suas contribuições eram computadas normalmente para o cálculo do benefício.
  • Já para a atividade secundária, o cálculo era de um percentual da média dos salários de contribuição.

Vamos analisar um exemplo prático para entender melhor:

José da Silva tem 58 anos de idade com 35 de tempo de contribuição em um emprego (atividade primária) e 10 anos de contribuição em outra atividade concomitante (atividade secundária). Ele teve o direito de receber aposentadoria por tempo de contribuição antes da lei 13.846/2019.

Em seus 35 anos de contribuição da atividade primária, a média dos seus recolhimentos foi de R$ 2.000,00 x Fator Previdenciário (0,844) = R$: 1.688,00.

Nos 10 anos de contribuição da atividade secundária, a média dos recolhimentos foi de R$ 1.000,00 x proporção (10/35) = 285,71 x Fator Previdenciário (0.230) = R$ 65,71.

Dessa forma, o valor do benefício obtido foi de R$ 1.688,00 (atividade primária) + R$ 65,71 (atividade secundária) = R$ 1753,71

Mesmo tendo contribuído com R$ 1.000,00 na atividade secundária, isso só gerou um acréscimo de R$ 65,71 na aposentadoria.

Como a revisão das atividades concomitantes vai favorecer os segurados?

Para os trabalhadores que contribuíram para o INSS em mais de uma atividade ao mesmo tempo, o cálculo do benefício de aposentadoria vai ser composto pela soma de todas as contribuições previdenciárias.

Se analisarmos o caso de José, que vimos logo acima, após a revisão das atividades concomitantes, o valor de seu benefício seria de R$ 2.500,00 e, após a multiplicação pelo Fator Previdenciário (0,844), sua Renda Mensal Inicial (RMI) ficaria em R$ 2.110,00.

Todos os contribuintes de atividades concomitantes têm direito à revisão?

Isso vai depender do prazo decadencial que se aplica na revisão de somatório de atividades concomitantes.

O art. 103 da lei 8.213/91 estipula que:

O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:

I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; […]

Em resumo, se o segurado já estiver recebendo o benefício a mais de 10 anos, terá decaído seu direito à revisão.

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2022-05-21T17:48:53-03:00
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