Atividades concomitantes: STJ aprovou a revisão
Depois de 2 anos de análise, o STJ aprovou a revisão de atividades concomitantes. Veja como isso vai afetar os trabalhadores.
Descritivo e texto legal
Ilustrando a capa da matéria "STJ aprovou a revisão de atividades concomitantes", temos a foto de uma senhora sorrindo em frente a bancadas expondo frutas e hortaliças para venda. A senhora utiliza um avental verde, o que nos leva a crer que ela atua como funcionária do hortifruti.
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STJ aprovou a revisão de atividades concomitantes
Desde 2020 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estuda a possibilidade de somar as contribuições de atividades concomitantes para o cálculo dos benefícios do INSS.
Nessa semana, o STJ aprovou a revisão das atividades concomitantes, o que foi uma decisão favorável aos contribuintes do INSS.
Mas antes que a gente prossiga com a matéria, vamos entender exatamente o que é essa revisão e como ela vai afetar os trabalhadores.
O que é a revisão das atividades concomitantes?
A Lei 13.846/2019, que foi editada em 18/06/2019, fez algumas alterações em relação ao cálculo dos benefícios de quem exerce atividades concomitantes, ou seja, mais de uma atividade remunerada ao mesmo tempo.
Sendo assim, a lei passou a prever a soma integral das contribuições. Isso significa que o trabalhador que desempenhou atividades concomitantes e teve o benefício assegurado antes de 18/06/2019, pode ter direito a essa revisão.
Como era feito o antigo cálculo das atividades concomitantes?
Antes da revisão, quando existiam contribuições concomitantes, o INSS dividia as duas atividades em primária e secundária.
- A atividade primária era aquela que possuía maior tempo de contribuição e suas contribuições eram computadas normalmente para o cálculo do benefício.
- Já para a atividade secundária, o cálculo era de um percentual da média dos salários de contribuição.
Vamos analisar um exemplo prático para entender melhor:
José da Silva tem 58 anos de idade com 35 de tempo de contribuição em um emprego (atividade primária) e 10 anos de contribuição em outra atividade concomitante (atividade secundária). Ele teve o direito de receber aposentadoria por tempo de contribuição antes da lei 13.846/2019.
Em seus 35 anos de contribuição da atividade primária, a média dos seus recolhimentos foi de R$ 2.000,00 x Fator Previdenciário (0,844) = R$: 1.688,00.
Nos 10 anos de contribuição da atividade secundária, a média dos recolhimentos foi de R$ 1.000,00 x proporção (10/35) = 285,71 x Fator Previdenciário (0.230) = R$ 65,71.
Dessa forma, o valor do benefício obtido foi de R$ 1.688,00 (atividade primária) + R$ 65,71 (atividade secundária) = R$ 1753,71
Mesmo tendo contribuído com R$ 1.000,00 na atividade secundária, isso só gerou um acréscimo de R$ 65,71 na aposentadoria.
Como a revisão das atividades concomitantes vai favorecer os segurados?
Para os trabalhadores que contribuíram para o INSS em mais de uma atividade ao mesmo tempo, o cálculo do benefício de aposentadoria vai ser composto pela soma de todas as contribuições previdenciárias.
Se analisarmos o caso de José, que vimos logo acima, após a revisão das atividades concomitantes, o valor de seu benefício seria de R$ 2.500,00 e, após a multiplicação pelo Fator Previdenciário (0,844), sua Renda Mensal Inicial (RMI) ficaria em R$ 2.110,00.
Todos os contribuintes de atividades concomitantes têm direito à revisão?
Isso vai depender do prazo decadencial que se aplica na revisão de somatório de atividades concomitantes.
O art. 103 da lei 8.213/91 estipula que:
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; […]
Em resumo, se o segurado já estiver recebendo o benefício a mais de 10 anos, terá decaído seu direito à revisão.
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