Lei Henry Borel: texto traz medidas protetivas para evitar novas agressões
Proposta para aumento das penas em crimes contra crianças e adolescentes, medidas protetivas e alterações no ECA.
Descritivo e texto legal
Ilustrando a capa da matéria “Lei Henry Borel: texto traz medidas protetivas para evitar novas agressões” exibimos uma fotografia colorida, de crianças correndo em um grande campo verde.
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Lei Henry Borel: texto traz medidas protetivas para evitar novas agressões
Aprovado por unanimidade nesta terça-feira (22) no Senado, o projeto da Lei Henry Borel (PL 1.360/2021) voltará a ser analisado na Câmara dos Deputados. A proposta traz, além do aumento de pena para crimes contra crianças e adolescentes, uma série de medidas protetivas e alterações no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). A intenção é evitar casos como o do menino Henry, de apenas 4 anos, assassinado em 2021. A mãe e o padrasto de Henry são apontados como responsáveis pelo crime.
O projeto, das deputadas federais Alê Silva (Republicanos-MG), Carla Zambelli (PL-SP) e Jaqueline Cassol (PP-RO), teve como relatora a senadora Daniella Ribeiro (PP-PB). Além de fazer várias alterações no texto, ela acolheu mudanças sugeridas pelo senador Fabiano Contarato (PT-ES).
Pelo texto, o juiz pode determinar ao agressor sanções como: suspensão de posse ou porte de arma; proibição de aproximação da vítima, familiares e denunciantes; afastamento do lar; vedação de contato com a vítima; proibição de frequentar determinados lugares; restrição ou suspensão de visitas; prestação de alimentos; comparecimento a programas de recuperação e reeducação; acompanhamento psicossocial.
As medidas poderiam ser concedidas de imediato, mesmo sem a manifestação do Ministério Público. O texto também traz a possibilidade de prisão preventiva do agressor em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal. Essa prisão, no texto original do projeto, poderia ser decretada pelo juiz por iniciativa própria. No novo texto (aprovado pelo Senado nesta terça-feira), o juiz poderá decretar a prisão por representação do Ministério Público ou da autoridade policial.
O texto original também previa que o Conselho Tutelar poderia representar à autoridade policial ou ao Ministério Público para requerer a prisão preventiva do agressor, mas essa parte foi retirada do texto pela relatora, Daniella Ribeiro.
“Esse tipo de providência requer conhecimento jurídico, formação que não é exigida dos conselheiros tutelares, e foge às atribuições do Conselho Tutelar dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente”
– Justificou a senadora
De acordo com o texto, as medidas protetivas podem ser concedidas pelo juiz por representação do Ministério Público, da autoridade policial ou do Conselho Tutelar ou, ainda, a pedido da criança e do adolescente ou de pessoa que atue em seu favor. Essa possibilidade de que a própria criança ou o adolescente possa requerer a concessão de medidas protetivas foi incluída pela relatora. Para ela, a mudança confere legitimidade à pessoa que sofreu a agressão.
Além das medidas relacionadas ao agressor, o texto traz medidas protetivas de urgência à vítima, como a inclusão em programas de assistência social ou proteção. O texto prevê ainda medidas como acolhimento institucional ou em família substituta e matrícula da criança ou do adolescente em instituição de educação mais próxima do domicílio ou do local de trabalho do responsável legal.
Uma emenda apresentada por Fabiano Contarato incluiu no texto a obrigatoriedade do magistrado de “velar pela assistência jurídica por defensor público ou por advogado conveniado ou nomeado”. No texto original do projeto, caberia ao magistrado determinar o encaminhamento do responsável pela criança ou adolescente ao órgão de assistência judiciária, o que, para Contarato, não garantiria o atendimento especializado.
O projeto considera a violência contra criança e adolescente como uma das formas de violação dos direitos humanos. De acordo com o texto, qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano patrimonial contra criança e adolescente configura violência doméstica e familiar.
Estatuto
O texto promove uma série de mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 13.431, de 2017). Uma dessas mudanças transporta para o ECA um conceito já previsto na Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006): a violência patrimonial. Assim, além das formas física, psicológica, sexual e institucional, é considerado um ato violento reter, subtrair e destruir documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da vítima.
Além disso, pelo texto, o ECA passa a punir qualquer pessoa que submeta a criança ou adolescente a vexame ou a constrangimento. Atualmente essa punição (detenção de seis meses a dois anos) vale apenas para quem detenha a guarda ou vigilância da criança ou do adolescente. A mudança foi sugerida pelo senador Fabiano Contarato e acatada pela relatora.
O PL 1.360/2021 também inclui no ECA uma série de obrigações para o poder público. Entre elas, tratamento de saúde especializado às vítimas; promoção de campanhas educativas; e capacitação permanente para que policiais, bombeiros, professores e conselheiros tutelares identifiquem situações em que crianças e adolescentes estejam sofrendo violência e agressões no âmbito familiar ou institucional.
Além disso, o projeto estabelece novas atribuições para os Conselhos Tutelares. Os órgãos ficariam aptos, por exemplo, a solicitar medidas protetivas de urgência para criança ou adolescente e a encaminhar denúncias de prática de violência. Daniella Ribeiro também incluiu novas atribuições para o Ministério Público no projeto, como: registrar em seu sistema de dados os casos de violência; requisitar força policial e serviços públicos; fiscalizar os estabelecimentos de atendimento a essas vítimas; e adotaras medidas administrativas ou judiciais cabíveis para coibir irregularidades.
Proteção ao denunciante
Segundo o PL 1.360/2021, qualquer pessoa que tenha conhecimento de casos de violência doméstica e familiar contra criança e adolescente ou os presencie tem o dever de denunciá-los. A comunicação pode ser feita por meio do serviço Disque 100, da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, ao Conselho Tutelar ou à polícia.
De acordo com o texto, o poder público deve assegurar a proteção de quem informar ou denunciar a prática de violência, tratamento cruel ou degradante, formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança e adolescente. O projeto prevê, inclusive, que União, estados, Distrito Federal e municípios podem criar programas de compensação para noticiantes e denunciantes.
A testemunha pode, segundo a proposta, condicionar a revelação de informações a algumas medidas de proteção. O texto proíbe qualquer tipo de retaliação, represália, discriminação ou punição contra quem decidir noticiar situações de violência. Se for coagido ou exposto a grave ameaça, o denunciante também pode requerer medidas protetivas.
Sistema de dados
O texto determina a integração de estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra criança e adolescente reunidas no Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Assistência Social e no Sistema de Justiça e Segurança. Também determina que o compartilhamento das informações deve zelar pelo sigilo dos dados pessoais da criança e do adolescente. Os dados deverão ser usados para mapear, prevenir e evitar a repetição de situações violentas. Outra aplicação das estatísticas deverá ser a de promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.
De acordo com o texto, União, estados, Distrito Federal e municípios podem criar centros de atendimento integral e multidisciplinar, espaços para acolhimento familiar, programas de apadrinhamento, delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados. O poder público ficaria autorizado ainda a promover programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar, assim como criar centros de educação e de reabilitação para agressores.
Idosos
Também por sugestão do senador Fabiano Contarato, Daniella Ribeiro incluiu no texto o aumento de pena (um terço) para crimes contra a honra, quando cometidos contra crianças e adolescentes. Esse aumento já é previsto em lei quando as vítimas são pessoas maiores de 60 anos ou pessoas com deficiência.
Outras emendas da relatora buscaram ajustar terminologias do texto original, como a substituição de “delegacias especializadas de atendimento a criança e adolescentes” por “delegacias especializadas de proteção a criança e adolescentes”.