O Direito Previdenciário é uma área do direito público que possui métodos e princípios próprios, além de leis específicas. É direito fundamental, sendo enquadrado como direito de segunda geração, a qual abrange os direitos econômicos e sociais. Vale dizer que foi com o surgimento da segunda geração de direitos fundamentais que surgiu o Estado do Bem-Estar Social.
Essa é a área que define regras sobre recolhimento de contribuições sociais e normas sobre as hipóteses de concessão de benefícios previdenciários, como aposentadoria, auxílio-doença e pensão por morte.
Ou seja, é voltada ao estudo e regulamentação da previdência, regulamentando a relação jurídica de beneficiário e de custeio previdenciário, além da relação jurídica da previdência complementar.
É o ramo que também abrange os benefícios assistenciais como o LOAS, o benefício mais conhecido.
Através da relação jurídica previdenciária, o Estado ampara os beneficiários (segurados e seus dependentes) em todas as situações que adquirem direitos ou que estejam em estado de necessidade, seja pela impossibilidade de obtenção da própria subsistência, seja pelo aumento de despesas, podendo ser expresso em benefícios — valores pagos em dinheiro — ou em prestação de serviços, de acordo com a situação em que o beneficiário se encontra.
As diretrizes, princípios e regras gerais deste ramo do direito estão previstos na Constituição Federal, no capítulo denominado “Da Seguridade Social”, a partir do artigo 194 ao 204. Outras leis esparsas também regulamentam a matéria, notadamente a Lei nº 8.212, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social; a Lei nº 8.213, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social e o Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social.